Os impactos da COVID-19 nos procedimentos de guarda e direitos de visitação

Os impactos da COVID-19 nos procedimentos de guarda e direitos de visitação


É notório que os efeitos da pandemia decorrentes do novo coronavírus ultrapassam os impactos na área da saúde. A sociedade fora obrigada a se reinventar a fim de conter o contágio, refletindo economicamente, socialmente e juridicamente na vida dos indivíduos.

Nesse sentido, o surgimento de debates a fim de resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente amparado no artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), norteiam tribunais pátrios no afã de dirimir questões referentes à guarda e visitação na tentativa de amenizar os efeitos psicológicos e de convivência afetiva dos menores em face ao cenário atual.

É pesarosa a necessidade de afastamento físico entre a criança e o genitor não guardião. Contudo, embora seja essencial o convívio amplo dos pais com os filhos a fim de garantir um desenvolvimento saudável e harmonioso, não pode este se sobrepor ao direito à saúde dos envolvidos.

Para sanar tais conflitos, os tribunais, bem como os genitores, diante das hipóteses de guarda compartilhada ou direito de visitações, devem observar critérios tais quais: Se há no âmbito familiar pessoas que fazem parte do grupo de risco; se os genitores cumprem integralmente as orientações de higienização e isolamento ou exercem atividades profissionais essenciais que os coloquem em condição de vulnerabilidade ante a contaminação da COVID-19; Se terceiros (funcionários ou parentes) apoiam

os genitores nos cuidados com o menor; Se o translado do menor para casa de um dos genitores é efetivado através de transporte coletivo ou particular, dentre outros questionamentos pertinentes.

Por fim, os familiares envolvidos possuem a obrigação de buscar métodos alternativos que facilitem o contato da criança e do adolescente com o genitor não guardião ou nos casos de guarda compartilhada. Seja através de um regime de convivência maior ao estabelecido judicialmente a fim de evitar locomoções constantes, ou através de chamadas de vídeo e ligações telefônicas frequentes.

Com a reabertura gradativa do comércio e das atividades não essenciais, é preciso coerência, diálogo e compreensão dos pais para definir o melhor para os filhos.


Dra. Letícia Pereira

Dra. Letícia Pereira

Possui graduação em Direito pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ (2016), com especialidade em Direito Processual Civil pela UNIVERSIDADE ANHANGUERA - Uniderp (2018). É advogada e administradora do Escritório - Maurício Pereira Sociedade Individual de Advocacia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito de Família.



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