Alienação Parental: juiz Carlos Fernando explica o que é e como identificar



Um problema sério, difícil de tratar e às vezes até de detectar – principalmente quando você mesmo é o protagonista (a) da situação. Assim é a alienação parental, um comportamento que consiste em estratégias de destruição injustificada de referências e laços familiares, que podem comprometer o desenvolvimento de crianças e adolescentes. De acordo com o titular da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, Juiz Carlos Fernando Silva Ramos, o assunto deve ser abordado com extrema delicadeza e por pessoas com o devido preparo.“Quando se identifica uma situação de alienação parental em que um ou mais membro de uma família, especialmente quem detém a guarda da criança, promove o afastamento físico ou o ataque à imagem de outras referências familiares, seja pai, mãe ou avós, é preciso tratar a questão a partir do diálogo e da reflexão”, explicou.

 

À frente da 4ª Vara de Família de Macapá desde 2012, tendo ingressado na magistratura do Amapá em 2002, o juiz Carlos Fernando explica que a desqualificação de um dos pais ou outro parente é comum, mesmo em famílias ainda convivendo sob o mesmo teto, mas a maioria das estratégias está associada a uma ruptura de laços conjugais já consumada ou prestes a se consumar.

“Essa campanha feita ao redor de uma criança ou adolescente, um cidadão ainda em desenvolvimento, tem como objetivo produzir uma rejeição da pessoa que é alvo da estratégia, buscando conquistar a preferência desta criança ou jovem para si – no caso, para o autor de tal campanha”, esclareceu o magistrado.

Entre as estratégias de alienação parental que podem ser enumeradas, tanto as mais diretas quanto as indiretas, estão: não respeitar os horários de visita de um ex-cônjuge à criança/adolescente em questão; ofender abertamente o pai ou a mãe, seja frente a frente ou apenas próximo do filho/filha; forçar a criança a guardar segredos do pai ou da mãe ou pedir relatórios; promover punições sutis ou veladas à criança quando esta expressa gostar do alvo da alienação; obrigar a criança a chamar o parente alienado pelo primeiro nome – e não pai ou mãe; entre muitos outros.

O magistrado defende que o assunto deva ser tratado com extremo cuidado e, preferencialmente, por profissionais capacitados, pois se uma conversa que pretendia conscientizar for entendida como uma acusação, a situação pode até piorar. “Uma vez que aquela pessoa que promove a alienação se sente acusada, a tendência é que ela se defenda, buscando argumentos e justificativas que embasem seu comportamento, fechando-se ainda mais para o entendimento de que pode estar agindo de forma equivocada”, observou o juiz Carlos Fernando.

“É muito difícil a pessoa perceber sozinha que está cometendo a alienação, assim como outra pessoa provocar essa compreensão, mas dentro da Justiça temos ferramentas e caminhos para provocar a reflexão e o entendimento da importância e responsabilidade do outro na formação e desenvolvimento dos filhos. Entre essas ferramentas estão os métodos autocompositivos (conciliação e mediação) e a justiça restaurativa”, pontuou o magistrado.

“Em geral é preciso despertá-la para sua própria experiência de infância, pois é comum acabarmos reproduzindo inconscientemente padrões negativos a que fomos expostos na infância e, uma vez que tomamos esta consciência, percebemos que podemos ser melhores, que podemos poupar nossos filhos daquilo pelo que passamos”, complementou.

“Uma das principais consequências é o afastamento do filho de um dos genitores, situação que gera um conflito interno devido à ruptura de uma afeição natural que os filhos têm com os pais, gerando no lugar o despertar de um sentimento de raiva”, explicou o magistrado. “Isso traz consequências, entre elas ansiedade, inquietação e outras perturbações psíquicas que, se não resolvidas, podem ser aprofundadas e resultar numa depressão”, complementou o juiz Carlos Fernando.

É bom lembrar que nem toda ação de um pai ou de uma mãe pode ser considerada como alienação parental, pois há casos em que a convivência com um dos pais ou outros parentes pode ser nociva à criança ou adolescente, sendo dever do detentor da guarda proteger os filhos com as medidas judiciais cabíveis.

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