Eleições 2020: Justiça acata representação do MP Eleitoral e condena candidato por utilizar programa social em propaganda política



Em ação do Ministério Público Eleitoral, o juízo da 6ª Zona Eleitoral de Santana ratificou a decisão liminar da tutela de urgência já concedida e, no mérito, condenou candidato ao pagamento de multa por utilização indevida de programa social do Município em propaganda política. A Justiça Eleitoral também julgou procedente o pedido do MP Eleitoral e determinou que o representado se abstenha de fazer referência, em seus atos de campanha, da divulgação do benefício relativo ao combate e prevenção da Covid-19.

Por meio do promotor eleitoral de Santana, Horácio Bezerra, o MP Eleitoral ingressou com representação ao constatar a prática de condutas vedadas aos agentes públicos, pois estaria alterando a finalidade do programa social que foi implementado em caráter suplementar e temporário pelo prazo de 3 (três) meses, segundo a Lei Municipal nº 1.326/2020 -PMS.

A titular da 6ª Zona Eleitoral, juíza Aline Perez, julgou procedentes os pedidos do MP Eleitoral condenando o candidato à suspensão da conduta vedada, prevista no art. 83, inciso IV, da Resolução TSE 23.610/19 c/c art. 73, inciso IV, da Lei das Eleições, consistindo no dever de abstenção de veiculação do programa social em atos de campanha próprios e de terceiros até a data do pleito, no dia 15, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 83, § 4º da Resolução TSE 23.610/19 c/c art. 73, § 4º da Lei das Eleições.

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Estabelece normas para as eleições. As condutas vedadas aos agentes públicos constam no “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;”.


Texto: Gilvana Santos/MP

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