Operadora de plano de saúde deve pagar indenização a consumidora que teve atendimento negado

A decisão foi tomada pela Turma Recursal que manteve o pagamento da indenização.


Em sua 1429ª Sessão Ordinária, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá manteve a sentença que definiu pagamento de indenização por danos morais à consumidora que teve atendimento médico domiciliar negligenciado pela operadora de plano de saúde. A sentença é referente ao processo 0021315-28.2020.8.03.0001, cuja parte autora alega ter solicitado atendimento fisioterápico domiciliar, mediante recomendação médica, mas que foi ignorado pela operadora de saúde. A defesa da parte requerida alega que as solicitações não foram atendidas porque a consumidora encontrava-se fora da área de cobertura do plano de saúde contratado.

Segundo os autos do processo, em maio de 2020, sem condições de viajar para Belém, onde possuía cobertura do plano de saúde, a parte autora deu entrada ao hospital credenciado à operadora a qual está vinculada em Macapá para tratar complicações emergenciais decorrentes de infecção por COVID-19. Após um período de internação e devido grande fluxo de pacientes, foi recomendado que a parte autora prosseguisse com o tratamento em domicílio. De acordo com os autos, mesmo tendo sido solicitado por médicos credenciados pela operadora, os atendimentos médicos não foram realizados. A parte autora alega ter sofrido aborrecimento e angústia decorrente da preocupação pelo estado de saúde em que se encontrava. 

Os juízes de direito da Turma Recursal entenderam que a parte autora encontrava-se em situação de emergência por ter sido atendida e internada no hospital conveniado da operadora de plano de saúde, o que justificava o seu tratamento fisioterápico respiratório em domicílio e a obrigação da operadora do plano de saúde em prestá-lo. 

A Turma Recursal manteve a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização (1) de R$700,00 por dano material em razão das despesas médicas na contratação emergencial de profissional de fisioterapia para tratamento domiciliar pela parte autora e (2) de R$1.000,00 por dano moral por negarem tratamento domiciliar de fisioterapia. Esse valor da indenização por dano moral foi mantido, em razão da ausência de recurso da parte autora. 

Participaram do julgamento os juízes de direito José Luciano de Assis (relator), Reginaldo Andrade e César Scapin. 

 

Texto: João Paulo Gonçalves




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