MULHERES, COMPARTILHEM POR FAVOR.

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Essa é uma visão antiga e ultrapassada, que pertence ao Direito Penal do século passado, haja vista encontrar-se alicerçada no pensamento dos juristas que participaram da formulação do Código Penal de 1.940.

De lá para cá o mundo evoluiu, não existindo mais nenhum romantismo em um assassinato.

O comportamento humano foi melhor avaliado. Daí o reestudo do “Elemento psicológico-normativo”, que interliga a ação ao resultado premeditado, também conhecido por alguns autores com a nomenclatura e identificação de “elemento subjetivo do tipo”.

Antigamente, para se tentar diminuir a pena do criminoso, os advogados utilizavam-se dessa estratégia para reduzir o “quantum” da punição de seus clientes, quando estes eram submetidos ao júri popular. O caso mais emblemático desse período foi o júri do doca street.

Nessa época, a tese da defesa era baseada em doutrinas voltadas para a legítima defesa da honra. Hoje, essa brecha caiu por terra. Está totalmente obsoleta. Todavia, os advogados ainda tentam fazer prevalecer esse blefe no julgamento de seus cruéis e covardes clientes.

Diante desse mal exemplo sociológico, os crimes praticados contra as mulheres tiveram um crescimento alarmante,  jamais vivenciado anteriormente.

Posteriormente, criou-se a repugnância contra a impunidade dos machões. Nascem os movimentos sociais femininos e os LGBTs.

E assim, esse comportamento covarde e intencional, passou a ser visto como crime de ódio.

Eleva-se então, uma nova pressão social pela reforma da política penal em 2.015, trazendo a figura do feminicídio, na qual esta conduta torna-se típica e adequa-se a nova modalidade qualificada.

A estratégia da suposta “paixão” e da tal da “violenta emoção” foi desmascarada. Está enterrada. Mesmo assim, ainda tem gente que deforma a realidade da atual ciência jurídica e social, com interesses escusos.

Quando você tomar conhecimento de algum advogado defendendo a passionalidade (crime passional), tenha a certeza de que ele tem algum cliente que praticou feminicídio. Daí o interesse em retorcer o pensamento humano. Simples assim.

Na antiga abordagem dos crimes passionais, destacava-se, equivocadamente, ou com a intenção de arrastarem em erro os jurados, que esta conduta era cometida por “violenta emoção”, atrelada a elementos subjetivos, como ciúme, paixão, amor, ódio e honra, ou que estariam relacionadas, à herança familiar patriarcal, à característica de posse e ao egoísmo.

Entretanto, com o amadurecimento e reavaliação desta recente visão sociológica, ou quiçá, do moderno estudo da psicologia contemporânea e jurídica, levanta-se, a partir de então, o encabeçamento do novo tipo penal, denominado de feminicídio, como consequência vitoriosa da luta social sobre o empoderamento feminino.



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