DOS CRIMES CONTRA A HONRA DE PESSOA JURÍDICA

DOS CRIMES CONTRA A HONRA DE PESSOA JURÍDICA


Não raro assistimos, vemos e ouvimos nas mídias assaques e “fake News” contra entes de personalidades jurídicas fictas, as pessoas jurídicas (empresas), cuja repercussão negativa no mundo negocial geralmente é gigantesca, forçando a empresa a dispender recursos financeiros e humanos para lançar nas redes sociais e outros meios de comunicação e enviar a seus clientes, como também às autoridades, notas de esclarecimento, para tentar minimizar o impacto destrutivo provocado.

Evidente que o cidadão tem o direito de denunciar e provocar as autoridades legitimadas sobre práticas irregulares, dentro do sagrado direito de petição que é assegurado constitucionalmente. Porém, nas vias pertinentes e meios adequados.

Mas o que observamos geralmente são pseudos profissionais de comunicação, sem qualquer formação técnica, ostentar um microfone, se posicionar na frente de uma câmera ou atrás de um teclado com letal ignorância na matéria.

Utilizam-se de canais inadequados para provocar sensacionalismo em busca de audiência, pouco se importando com a reputação das empresas ou das pessoas.

A “vexata quaestio” é definir se as empresas podem ser vítimas de crime calúnia, difamação e injúria (CPB, arts. 138, 139 e 140), em quaisquer de suas formas, via cibernética (“fake news”), via imprensa falada, escrita ou televisionada (desculpa aí pelo neologismo. Vou patentear rsss). 

Quaisquer dessas formas, mormente através da rede mundial de computadores e meios eletrônicos a ela conectados, geram danos à reputação e ao conceito da empresa, expondo-a ilicitamente ao mundo hoje sem fronteiras.

Hodiernamente, as pessoas jurídicas não podem mais ser tratadas como ficção porque são realidades pujantes na estruturação da sociedade. São dotadas de personalidade e, portanto, podem ser vítimas de crimes contra a honra objetiva, pois tem reputação (comercial, negocial), que não se confunde com a reputação objetiva/subjetiva da pessoa física natural.

O ordenamento jurídico moderno se preocupa com a ética profissional e “compliance” das pessoas jurídicas e protege a reputação não só em relação aos seus produtos e serviços, mas também em relação ao cumprimento das regras sociais.

Uma empresa que não cumpre a lei tem seus produtos rejeitados pelo mercado por boicote e suas relações comerciais são atingidas porque empresa alguma quer atrelar seu nome a parceiros “sujos” e práticas abomináveis.

A possibilidade de a pessoa jurídica figurar como vítima nos crimes contra a honra por muito tempo foi restrita à hipótese de DIFAMAÇÃO, porque não é possível INJÚRIA que se refere ao sentimento de dignidade e decoro próprio das pessoas naturais, ferindo sua intimidade. 

Outrora também não se admitia o crime de CALÚNIA contra pessoas jurídicas, vez que não era possível atribuir crimes a elas, baseado no axioma latino “societas delinquere non potest”.

Entretanto, o DIREITO AMBIENTAL, direito difuso de terceira geração (sendo os de primeira os direitos civis e políticos e os de segunda, os direitos sociais e econômicos. MS 22.164, Relator Min. Celso de Mello, julg. em 30.10.1995), mudou completamente esse cenário jurídico com a edição da Lei de Crimes Ambientais (art. 3º da Lei 9.605/9), a qual prescreve expressamente que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. 

Isto é, se a pessoa jurídica pode ser condenada em uma ação penal por crime ambiental, logo também pode ser vítima de CALÚNIA, crime previsto no art. 138 do “Codex” Repressivo, cujo elemento objetivo do tipo penal é imputar a alguém falsamente fato definido como crime.

Em suma, a atual doutrina não permite mais indagações, com vasto repertório jurisprudencial, quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser vítima de crime contra a honra nas modalidades de DIFAMAÇAO E CALÚNIA, o que ganhou sustentáculo legal com a lei de crimes ambientais.

A difamação e a calúnia por denúncias falsas levadas ao ar e publicadas nas mídias sociais, internet, imprensa escrita e falada, acarreta a desconfiança por parte dos parceiros comerciais e da sociedade como um todo em relação à empresa vítima. 

Não há sombra de dúvidas e se irradia para seus produtos e serviços.

Se caracterizado o manifesto "animus caluniando vel difamandi", entendo cabível ação penal privada mediante queixa-crime, dando-se seguimento ao “persecutio criminis in judicio” na forma preconizada pela legislação pertinente à matéria e para condenar o boquirroto nas penas da lei, com os efeitos previstos nos arts. 91, 92, 138 e 139, todos do Código Penal.

Pode o Juiz, na mesma ação penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, também aplicar condenação pecuniária pelos danos e prejuízos morais sofridos pela empresa, arbitrando um valor mínimo segundo o prudente arbítrio, sem prejuízo da ação cível por danos morais. 

O profissional da comunicação tem que agir com precaução e ética profissional porque as mídias têm disseminação geométrica desenfreada avassaladora.

Em função disso, tramita na Câmara Federal um PL criminalizando a “fake news”.

Papel picado jogado ao vento não se recupera. Um verbo solto no ar nem um cavalo a galope consegue alcançar.


Dr. Adilson Garcia

Dr. Adilson Garcia

Fórum Íntimo – professor doutor em Direito pela PUC- -SP, advogado e promotor de justiça aposentado.



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