A Operação Lava-Jato

A Operação Lava-Jato


Trata-se da maior in- vestigação de corrupção e lavagem de dinheiro já ocorrida no Brasil, sobre empreiteiras, políticos, funcionários públicos e outros envolvidos que desviaram bilhões da PeT_roubras. Diversas empresas formaram um cartel e em acordo com os Diretores daquela estatal, fraudaram licitações vi- sando ?rmarem contratos superfaturados.

Com o auxílio de inter- mediadores faziam a liga- ção com os partidos políticos para manterem os diretores da PeT_rou- bras em seus cargos à medida que recebiam va- lores vultosos. Logo, di- versas eram as empresas que atuavam em cartéis e inúmeros agentes partici- pavam dos diversos con- tratos acabando por praticar atos típicos de corrupção e lavagem de capitais.

Embora a PeT_roubras seja sociedade de econo- mia mista, há existência de crimes federais, como pagamento de propinas a deputados federais e a mi- nistro de estado, a corrup- ção e a lavagem transnacionais, delitos esses que atraem a com- petência federal para todos os crimes.

Resta esmerilhar a competência territorial, que foi objeto da decisão de iluminados de Brasília. Mas qual  é  o  conceito de competência? Posso dizer que é o critério de distribuição entre os vá- rios órgãos do Poder Judi- ciário. Todo juiz é dotado do poder de solucionar li- tígios em nome do Estado, mas há uma espécie de compartimentalização, delimitando esse poder.

Não pode um juiz de uma UF exercer sua juris- dição noutra UF ou em assunto estranho à sua jurisdição.

Logo, competência é a medida da jurisdição e o juiz só pode exercitá-la em determinadas maté- rias e em determinados espaços. Só o juiz competente     tem     legitimidade para fazê-lo validamente.

 

Mas porque a Lava-Jato foi julgada em Curitiba?

Apesar da insistência das defesas de que ne- nhum ato ocorreu em Cu- ritiba, o cartel e o ajuste fraudulento de licitações abrangem aquela ação e as ações penais conexas nas obras na Re?naria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) da PeT_roubras sediada na região metro- politana de Curitiba, cujos valores foram utilizados depois para lavagem de dinheiro e repasses de propinas, com aquisições e investimentos imobiliá- rios efetuados com recur- sos criminosos em Curitiba e Londrina/PR.

Pois bem, você não pre- cisa ser um gênio de pro- cesso penal para destrinchar. O Código de Processo Penal (art. 71) es- tabelece a premissa de que em se tratando de in- fração continuada ou per- manente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competên- cia ?rmar-se-á pela pre- venção. Se iniciada a infração em determinada localidade e se estende para outras localidades, será competente o juízo que for prevento, o que primeiro agir processual- mente.

Ora, a Lava-Jato deu origem a diversos proces- sos que tiveram suas competências atraídas pelas regras de conexão e continência.

Portanto, eu não tenho dúvidas de que a 13ª Vara Federal de Curitiba sem- pre foi a competente.

Em alguns momentos, já entronizado no STF, os magos candangos tive- ram alguns lampejos de extrema direita por conta de decisões penais puniti- vistas e ?exibilizadoras de garantias constitucionais, ferrando os canhotos pegos com a boca na bo- tija.

Mas foi só um lampejo. O velho trem vermelho voltou para o antigo trilho!


Dr. Adilson Garcia

Dr. Adilson Garcia

Fórum Íntimo – professor doutor em Direito pela PUC- -SP, advogado e promotor de justiça aposentado.



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