O NOVO IMPOSTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA; IBS OU IVA
Se um dos objetivos da reforma tributária é simplificar, com a criação de mais um imposto, o imposto de transição, este objetivo fica comprometido.
A PEC 45, ora em pauta, prevê uma transição tributária em duas etapas. A primeira etapa prevê um período de teste por dois anos com mais um imposto a ser criado, o IBS de 1%. Na segunda etapa, durante os 8 anos seguintes, a cada ano as alíquotas do ISS e ICMS seriam reduzidas em 1/8 por ano até a extinção e a do IBS aumentada para repor a arrecadação anterior.
Se um dos objetivos da reforma é combater uma tributação complexa, com a criação de mais um imposto de transição, não teremos simplificação, ao contrário, vamos ter mais um imposto para controlar. Este novo imposto seria justificável, ne caso, como contrapartida, tivéssemos a previsão de diminuição da carga tributária, futura.
O ISS atualmente é cumulativo e o ICMS é não cumulativo. A reforma tributária além de pretender unificar os dois impostos, com o ousado desafio de unificar as 27 legislações estaduais com as 5.400 legislações municipais, também quer adicionar o PIS e COFINS federais, criando um único imposto sobre consumo que deverá se chamar IVA ou IBS.
Além de unificar impostos municipais com estaduais e federais, a PEC 45, menciona a utilização de crédito tributário amplo desses impostos. Atualmente, no caso do ICMS, o estoque de crédito tributário acumulado pelas empresas é um excelente negócio para o governo. Pois crédito tributário acumulado significa aumento de arrecadação, vez que este crédito não foi repassado e compensado pelos contribuintes. E que o detentor desde crédito pagou imposto a maior. Atualmente, somente 1/3 dos créditos acumulados de ICMS do país são devolvidos em face das dificuldades de caixa dos Estados.
De um lado temos Prefeituras e Estados com dificuldades de caixa com contas no vermelho, e de outro temos uma proposta de reforma tributária que prevê a possibilidade de créditos de ISS hoje não existentes. Não é difícil concluir que ao aumentar o leque de empresas credoras, irão aumentar as dificuldades hoje existentes de devolução destes créditos.
Um advogado, contador, dentista, médico hoje não pagam ICMS, pois não vendem mercadorias. Pagam o imposto sobre serviço, ISS de competência da Prefeitura. Um supermercado ou uma loja por sua vez não pagam ISS, pois não vendem serviços, e sim ICMS pois comercializam mercadorias.
As PECs 45 e 110 querem unificar ISS das Prefeituras, com ICMS dos Estados, trazendo tudo para uma alíquota só. O eixo é unificar as alíquotas do ISS com ICMS e PIS e COFINS, falando-se em alíquota única cujo chegar a 30%.
A prestadora de serviço pagar um imposto e a loja que vende mercadoria pagar outro com alíquota diferenciada, não é nenhum privilégio, e sim justiça fiscal.
Aumento de carga é o que a máquina pública brasileira em todos os níveis necessita, pois Municípios, Estado e União a cada ano que passa gastam mais do que arrecadam. Unificar alíquotas foi a saída encontrada, pois o nivelamento será sempre pela alíquota maior e não a menor. Assim toda a unificação de alíquotas garantirá o aumento da arrecadação.
Impostos sobre a Renda
Afirma-se que se tributa muito pouco a renda no Brasil, e se onera demais o consumo. E que por este motivo os “pobres” pagam mais do que os “ricos”.
Em relação a tributação da renda, temos uma alíquota de 27,5% para pessoas físicas e de 34% para as pessoas jurídicas. (15% de IRPJ + 9% de CSL + 10% de Adicional IR).
Ou seja, uma empresa, após apurar seu lucro, divide o mesmo em 3 partes. Deixando uma parte para a União. Não parece fazer sentido, portanto, afirmar que se paga pouco imposto sobre a renda, pois paga-se a terça parte do lucro, ficando a empresa com as duas partes restantes.
Impostos sobre o Consumo
No Brasil, onde a cabe uma França no território da Bahia, e cabe o Reino do Unido no Território de São Paulo, fica difícil nos comparar a estes países pelas diferenças regionais que apresentamos, pois nosso país tem o tamanho de um continente.
No que se refere a unificação do ICMS, entendemos que devemos respeitar as diferenças regionais de nosso país continental e não abrir mão na REFORMA TRIBUTÁRIA dos princípios constitucionais da Seletividade em Função da Essencialidade do imposto. (Art. 155, §2o, III da CF/88)
Exemplo 1 :
a Erva-Mate dos gaúchos no Rio Grande do Sul, faz parte da cesta básica, com redução da base de cálculo, por ser item essencial e indispensável por lá. Já no Rio Grande do Norte a erva mate não é essencial e tem tributação normal do ICMS.
Exemplo 2:
O Açaí, é consumido como sobremesa na maioria dos Estados e portanto com tributação normal. Já no Estado do Pará é item essencial na alimentação diária, fazendo lá parte da cesta básica de alimentos com isenção do ICMS.
O agronegócio, assim como o segmento médico hospitalar, dos serviços de educação, da energia solar e eólica, entre outros gozam deste princípio da seletividade em função da essencialidade dos seus produtos.
Aliás as contas de telefonia que a 40 anos atrás eram privilégio de poucos passaram a ter o ICMS reduzido justamente pois o STF entendeu serem itens considerados essenciais na atualidade, que não podem ter alíquota majorada.
Os princípios da seletividade em função da essencialidade fazem parte das limitações constitucionais ao poder de tributar, com o objetivo de preservar o caráter social do imposto, que por sua vez visam manter os direitos e garantias fundamentais.
É lógico que ao uniformizar alíquotas, teremos aumento de carga, pois esta uniformização irá ocorrer sempre pela alíquota maior e nunca pela menor.
Unificar e uniformizar alíquotas, em nossa opinião, é abrir mão destes princípios, ao não respeitar as diferenças regionais, abrindo caminho para nada mais além de simples majoração infinita de tributos, fortalecendo o poder do Estado e enfraquecendo ainda mais os que dele dependem.
Ivo Ricardo Lozekam - Expert em ICMS | Crédito Acumulado - Ressarcimento e
Monetização | Fundador e CEO da LZ Fiscal - 1996 | Articulista da Thomson
Reuters | Membro do IBPT | Publicações Repertórios Doutrina STJ e STF