O COMITÊ GESTOR DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O COMITÊ GESTOR DA REFORMA TRIBUTÁRIA


A Emenda Constitucional132/23, dentre as significativas mudanças no sistema tributário brasileiro, também estabelece que as competências administrativas relativas ao imposto hoje exercidas pelos Estados e Municípios ficarão a cargo exclusivo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. (Art. 156-B) .

O Comitê será uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.  (§ 1º)

Terá a participação de 27 membros representando cada Estado e 27 Membros representado os municípios, sendo 50% a serem eleitos com base nos votos ponderados pelas respectivas populações. (§ 3º) Suas deliberações deverão ter maioria absoluta (§ 4º)

O Capítulo II da nossa Constituição, ao tratar dos Estados Federados estabelece em seu Artigo 25 que os Estados Brasileiros, organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem.  Vale

lembrar que cada Estado possui sua própria Constituição Estadual.

 

Três são os aspectos que caracterizam atualmente os entes federativos:

i)     Autonomia Política, onde o povo escolhe seus próprios dirigentes.

ii)    Autonomia Administrativa, com suas estruturas organizadas.

iii)  E para que tudo isso seja possível, se faz necessário a Autonomia Financeira.

A autonomia política dos Estados e Municípios, assim como a autonomia administrativa, depende da autonomia financeira que estes venham a ter.

Portanto, um ponto de atenção são os critérios a serem adotados pelo Comitê Gestor da Reforma Tributária para a partilha da arrecadação entre os Estados e Municípios, sob pena de por em risco esta autonomia.

Nos próximos dias deve ser apresentando ao Congresso Nacional um PLP sobre este tema dentro da Regulamentação da Reforma Tributária. É o momento de participar e debater, fazendo os ajustes necessários.


Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.


 



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